Decisão TJSC

Processo: 0007117-80.2007.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007117-80.2007.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município ora recorrente em face de J. D. L., declarou extinto o crédito em cobrança (CTN, art. 156, inciso V) e julgou extinta a execução fiscal, forte no art. 924, inciso V, do CPC. Argumenta o Apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente deve ser afastada porquanto a mora no transcurso da execução não pode ser imputada ao Exequente, que em nenhum momento do trâmite processual se manteve inerte, empreendendo todas as providências necessárias e possíveis a fim de salvaguardar seu crédito.

(TJSC; Processo nº 0007117-80.2007.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007117-80.2007.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município ora recorrente em face de J. D. L., declarou extinto o crédito em cobrança (CTN, art. 156, inciso V) e julgou extinta a execução fiscal, forte no art. 924, inciso V, do CPC. Argumenta o Apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente deve ser afastada porquanto a mora no transcurso da execução não pode ser imputada ao Exequente, que em nenhum momento do trâmite processual se manteve inerte, empreendendo todas as providências necessárias e possíveis a fim de salvaguardar seu crédito. Sustenta que não houve declaração do juízo no sentido da suspensão da Execução Fiscal, motivo pelo qual equivocado entender pelo reconhecimento do prazo prescricional, eis que a abertura do prazo de 1 (um) ano alusivo à contagem do lustro intercorrente, embora automático, não dispensa pronunciamento do juízo acerca da suspensão do feito executivo. Pleiteia, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente.  Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Gaspar contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.        § 5º.  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto à prescrição intercorrente, já decidiu o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE LAGUNA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO.  PROCESSO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2010 SEM A LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTE DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006082-35.2010.8.24.0040, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO QUE SE INICIA FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação n. 0007412-20.2011.8.24.0012, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021). Não dissente, colaciona-se outros julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 0803454-75.2012.8.24.0038, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021; TJSC, Apelação n. 0017224-34.2003.8.24.0023, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021; TJSC, Apelação Cível n. 0000704-10.1997.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2020; TJSC, Apelação n. 0005648-46.2010.8.24.0040, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021. Além do mais, na situação em exame seria inaplicável o enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora no prosseguimento do feito não pode ser imputada ao Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto faltante a fixação de honorários de sucumbência na origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074046v3 e do código CRC 1bf75a5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 16:53:14     0007117-80.2007.8.24.0025 7074046 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas